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Consumidora esperta!
  

Há um tempinho Dona Cremilda me pediu para colaborar com o Blog e escrever algumas matérias jurídicas, para as leitoras ficarem mais antenadas sobre seus direitos, especialmente os famosos, muito comentados e pouco conhecidos Direitos do Consumidor.

Vou falar um pouco do Direito do Consumidor em si, pra depois podermos partir pras matérias que nos interessam, pode ser? Coisas de professora, sempre inventando metodologias, mesmo em blogs…

Hoje todo estabelecimento comercial tem de ter,nos termos da Lei nº 12.291/2010, à disposição do cliente e em local visível, o tal do Código de Defesa do Consumidor, ou CDC, como chamamos na área jurídica, sob pena de multa no valor de R$ 1.064,10. Eu, sinceramente, não entendo o sentido da lei. Se fosse só dar uma lida no Código pra sair por aí dando uma de “paladina da Justiça”, meus 5 anos de faculdade teriam sido apenas pra fazer amigos e curtir um pouco da vida de estudante. Por isso, é essencial que saibamos como utilizar as leis, de que forma elas nos beneficiam e, principalmente, até onde elas vão. Porque muito se fala em “direitos do consumidor”, mas quase nada se comenta sobre os “deveres do consumidor”.

Não preciso dizer a importância do Direito do Consumidor nas nossas vidas, não é? Somos consumidores quase o tempo inteiro, seja no shopping, supermercado, salão de beleza, banco e até na faculdade (se for particular, claro). Portanto, vou apenas dizer alguns dos nossos direitos básicos e os deveres do consumidor, para não entrar muito nas chatices juridicantes que não interessam a ninguém.

Nosso CDC (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º traz o rol de direitos básicos do consumidor. E na lei você encontra frases nesse sentido: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Entenderam o porquê de eu achar uma bobagem a lei que ordena aos estabelecimentos comerciais a ofertarem ao consumidor uma cópia do CDC? Ninguém é obrigado a saber o que é “inversão do ônus da prova” ou quando uma alegação é considerada verossímil ou ainda quais são as regras ordinárias de experiências.

Então, pra facilitar a vida de vocês, consumidoras natas, eu vou simplificar os incisos do art. 6º. Os direitos do consumidor são, basicamente, fundados na premissa segundo a qual você tem de saber exatamente o que está comprando, de quem está comprando, qual a utilidade, quais os riscos e, optando por comprar, tem de receber exatamente aquilo que lhe foi ofertado, no preço oferecido. Havendo qualquer diferença entre o que lhe foi prometido e o que foi adquirido, entram os direitos do consumidor para lhe proteger.

Por outro lado, o consumidor tem o dever de agir sempre com lealdade e boa fé (não vale comprar, usar de forma incorreta e depois dizer que quebrou sozinho), ler as instruções de uso e conservação (quando for o caso) e segui-las à risca e, claro, pagar! Até porque amostra grátis não aceita troca nem devolução!

Em resumo, a palavra de ordem no Direito do Consumidor é transparência. De ambos os lados. Do consumidor, para saber o que está consumindo e do fornecedor, que precisa ter a certeza da lealdade em pagar (especialmente em tempos de compras divididas em 18x no carnê) daquele que adquire seus produtos ou serviços.


 

Post escrito por Geisa Bacellar
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30.11.2011 - Procrem - Direito